JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial interposto considerando: a) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula. 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada, pois a parte recorrente deixou de infirmar os tópicos referentes à ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e ao não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula. 4. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os artigos 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Ressalte-se, por fim, que a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser feita integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.930.733/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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