JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) o requerido não logrou êxito em comprovar a exclusão de culpa, bem como a culpa exclusiva da vítima, porquanto os argumentos trazidos não são capazes de afastar ou atenuar a responsabilidade pelo acidente. Sem dúvida, no caso concreto, restou caracterizado o dano moral indenizável, na medida em que o evento acarretou reflexos na vida e no convívio familiar da autora, representando a reparação do dano uma forma de, no mínimo, amenizar tal sofrimento. Desse modo, não há embaraço probatório com o condão de elidir a obrigação reparatória. (...) O valor de indenização tem finalidade reparatória, mas não pode, em razão de seu excessivo valor, configurar enriquecimento ilícito capaz de tornar o evento danoso um acontecimento lucrativo" (fl. 667, e-STJ). 3. A instância de origem decidiu a questão referente à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso e ao quantum indenizatório com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A necessidade do revolvimento da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.649/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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