- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2022, p. 26/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. 1. Não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente o tema relativo à competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no tocante à implantação do benefício da carência estendida, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. 2. A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.991.156/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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