JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CARÊNCIA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. A extensão do período de carência do financiamento estudantil (FIES) para médicos residentes, prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) admissão em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); (ii) residência em especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde; e (iii) requerimento formulado antes do início da fase de amortização do contrato de financiamento. 3. É inviável a reabertura do período de carência após o início da fase de amortização, uma vez que o benefício da carência estendida pressupõe que esta ainda esteja em curso no momento do requerimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, respeitada a eventual concessão da gratuidade de justiça. (REsp n. 2.201.773/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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