- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Embora a existência de processo penal em curso e de procedimentos de apuração de atos infracionais sejam elementos válidos para se inferir a habitualidade delitiva do acusado e, sendo assim, justificar, em tese, a prisão cautelar, a conduta atribuída ao réu, primário, não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 5,35g de cocaína e 5,32g de maconha. Ademais, não há sequer informação acerca da aplicação de medidas socioeducativas em virtude da prática dos atos infracionais imputados anteriormente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.097/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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