JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. In casu, a pena-base foi elevada em 10 meses pela natureza da droga apreendida. Nesse contexto, não se revela desproporcional o aumento promovido, tendo sido cumprida a determinação constante do art. 42, da Lei de Drogas, que estabelece que a natureza e a quantidade de entorpecentes incida com preponderância sobre as circunstâncias judiciais. 3. Mantida a circunstância judicial negativa, qual seja, a natureza da droga, inviável o abrandamento do regime prisional, visto que a presença de avaliação negativa acerca de circunstância judicial autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como impede a substituição por penas restritivas de direito, nos termos dos arts. 33, § 3º e 44, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.341/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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