- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a pena final tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais (expressiva quantidade de droga apreendida - 557,23 g de cocaína) justifica o regime inicial semiaberto, consoante autoriza o art. 33, § 2º, "b", e 3º, do CP, c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP). 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.077.143/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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