- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que tange à inexpressividade da lesão jurídica para incidência do princípio da insignificância, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 2. Os bens furtados tinham o valor de R$ 557,46, mais da metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que demonstra a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 3. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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