JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pratica delituosa na forma qualificada é circunstância que revela maior periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento, elemento suficiente para afastar a incidência do princípio da insignificância. 2. Além disso, a Corte Estadual destacou que "o recorrido é propenso à prática delituosa, pelo que se observa das anotações em sua ficha criminal, entendo que manter a sentença que absolveu o apelado da imputação do crime em tela estimularia a prática de pequenas e reiteradas infrações que, na totalidade, atentam contra a ordem social " (e-STJ, fl. 289), de modo que compreendeu não ser a medida pleiteada recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 4. Por fim, reitero não ter sido objeto de apreciação do Tribunal a quo a matéria relativa ao valor dos bens subtraídos, como parâmetro para incidência do princípio da insignificância. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, carecendo do devido prequestionamento. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.154.738/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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