JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segunda a qual o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que, embora o valor dos bens tenha sido avaliado em R$74,50, a reincidência em crime contra o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.067.430/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 2/9/2022.)
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