- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Conquanto o édito prisional narre elementos indicativos da gravidade da conduta em tese perpetrada (tráfico de drogas) e, por conseguinte, a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a escolha da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de cocaína apreendida não foi muito elevada (41 g), o suspeito é primário e a conduta se deu sem violência ou grave ameaça. 3. Recurso ordinário provido para confirmar a liminar e substituir a prisão prevent iva por cautelares diversas, nos termos do voto. (RHC n. 165.486/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.