- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA, AFASTOU DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E, AO REDIMENSIONAR A SANÇÃO, UTILIZOU FRAÇÃO DE INCREMENTO DA PENA SUPERIOR ÀQUELA EMPREGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA CADA VETORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS ERESP N. 1.826.799/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Em julgamento de recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa, não é autorizado ao Tribunal, caso afaste circunstâncias judiciais negativas, adotar fração de incremento da pena superior àquela utilizada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição para cada vetor considerado desfavorável, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus indireta, tendo em vista que tal comportamento representaria verdadeiro aumento da pena ex officio. Trata-se do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência nos EREsp n. 1.826.799/RS (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, relator para acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021), no qual declinou-se que "[é] imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório". 2. No caso, o Juízo sentenciante utilizou a fração de 1 (um) ano para exasperar a pena por cada vetor negativo e o Tribunal, equivocadamente, valeu-se do quantum de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que revela o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. 3. Ordem de habeas corpus concedida a fim de diminuir a pena para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 670.639/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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