- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A manutenção da custódia cautelar do agravante por ocasião da sentença está devidamente fundamentada. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser relevante, o réu também foi condenado por associação para o tráfico de entorpecentes e o Juiz negou-lhe o direito de apelar em liberdade, pois fazia do crime a única fonte de renda, é multirreincidente, responde a outras ações penais em curso e cumpria pena no regime aberto quando voltou a atentar contra a ordem pública. 3. A motivação judicial revela a contumácia delitiva e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 752.315/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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