- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 10/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que: a) a sentença fez remissão aos motivos declinados para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva; b) a jurisprudência desta Corte Superior considera válida a fundamentação per relationem nessa situação; c) o ato que originariamente decretou a prisão provisória da ré mencionou a gravidade concreta da conduta perpetrada, especialmente em virtude da elevada quantidade de drogas apreendida em poder da ora agravante (cerca de 2,2 kg de maconha), bem como o risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de a acusada ter clientela fixa de usuários de entorpecentes, conforme asseriu o Magistrado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 625.023/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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