- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 603kg DE COCAÍNA QUE TINHA A EUROPA COMO DESTINO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. NOVOS ASPECTOS AVALIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Segundo as decisões anteriores, o paciente é acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas no atacado, e estaria evolvido na tentativa de remessa de 603kg de cocaína para a Europa. As decisões pontuaram complexidade das ações perpetradas pelo grupo criminoso, de elevado poderio financeiro e acentuado poder corruptor, integrado por diversas pessoas, algumas ainda não identificadas, conforme relatado pela Autoridade Policial. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. A cerca do fato superveniente apresentado pela defesa na petição complementar - ata da audiência realizada no dia 2/9/2022 com pedido de revogação indeferido -, observa-se que o magistrado reafirmou que "permanecerem hígidos os fundamentos expostos na decisão que acolheu a representação pela decretação das prisões preventivas" e fez referência à ação delitiva (tráfico internacional de 603 Kg de cocaína). Adicionalmente, mencionou que "a existência de procedimento investigativo em curso, onde presentes sinais de a ação em apuração nestes autos ter sido perpetrada de forma orquestrada em atos próprios de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013), fato esse que, a princípio, foi revelado por testemunhas ouvida nesta data que acentuou a participação de outras pessoas no evento criminoso que não foram identificadas". Assim, esses últimos aspectos da decisão ainda não foram previamente examinados pelo Tribunal, o que impede a avaliação diretamente nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 765.327/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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