JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ALÉM-MAR". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FORAGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso mas recomendou, ao Magistrado de primeiro grau, a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. 2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante (inclusive em relação ao fato de que os outros corréus se encontravam em liberdade) não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impetrado porque representava reiteração de pedidos já analisados em outro habeas corpus (HC n 0812043-22.2021.4.05.0000/TRF 5a Região). 4. O Tribunal local não reanalisou a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante; para comprovar que se tratava de reiteração de pedidos, apenas transcreveu a ementa do habeas corpus anterior (HC n 0812043-22.2021.4.05.0000/TRF 5a Região), na qual consta que o agravante foi denunciado por tráfico internacional de drogas, por 7 vezes, pois estaria vinculado a apreensões de cocaína que totalizaram 9.585,15 kg (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco quilos e quinze gramas), a transferências de altos valores (em torno de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais), inclusive para o nome do pai do agravante e empresas a ele vinculadas. Há referências, no acórdão anterior, a extensas investigações, provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, transcrições de áudios, diálogos extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos etc. A ausência de nova análise dos fundamentos da prisão impede o julgamento, por esta Corte super, do referido tópico. 5. O órgão local não reputou significativo, para fins de revogação da prisão preventiva do agravante, o seu comparecimento aos autos para promover a sua defesa técnica, reputando que ele permanecia, nos mesmos moldes dos argumentos lançados no habeas corpus anterior, foragido. De fato, esta Corte Superior entende que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019)". 6. A defesa afirma que todos os corréus estão em liberdade e pede a extensão do referido benefício ao agravante. Esse tópico também não foi apreciado pelo Tribunal local, por representar reiteração de pedido. Não é possível, de igual modo, analisá-lo, sob pena de supressão de instâncias. Verificou-se, de ofício, nos sistemas integrados desta Casa, a existência de inúmeros processos conexos a este, mas nenhuma liberdade provisória foi concedida por esta Corte Superior. Não obstante, diante do alegado pela defesa, esta relatoria recomendou, na decisão agravada, ao Magistrado de primeiro grau, a revisão da necessidade da prisão preventiva do agravante. 7. O tópico vinculado à análise dos depoimentos de testemunha e de colaboradores (que isentariam o agravante da imputações iniciais) também não foi enfrentado pelo Tribunal a quo no acordão recorrido, por inadequação da via eleita. De fato, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto aos tipos penais imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 8. No que diz respeito ao "relevante fato novo", consistente no fato de o Magistrado de origem ter atendido à recomendação desta Corte, de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, afastando "as teses de que a situação dos corréus beneficiados com a liberdade provisória seria similar, idêntica ou até mesmo pior que a do Recorrente", não verifico de que forma referido fato poderia repercutir, em benefício do agravante, no presente julgamento. - Não concordando a nobre defesa com os fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem para manter a prisão do paciente, a qual já foi revisada por cinco vezes, deve se insurgir primeiramente perante o TRF da 5ª Região, não sendo possível trazer os fundamentos declinados pelo Magistrado de origem diretamente ao conhecimento do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Recorde-se que nem mesmo os temas trazidos na petição do presente recurso foram previamente analisados pela Corte Regional. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.023/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 13/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 603kg DE COCAÍNA QUE TINHA A EUROPA COMO DESTINO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. NOVOS ASPECTOS AVALIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitu…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA BASTANTE EXPRESSIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontad…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO ODISSEU". PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CUSTÓDIA DECRETADA TÃO LOGO REUNIDOS DADOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELAR…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 21/06/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITOS DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS NO PAÍS DE ORIGEM, REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS NOMES DOS ACUSADOS NA INTERPOL E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PR…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/02/2021

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO ALÉM-MAR". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE GRANDES QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada no bojo do IPL n. 77/2018, referente à "Operação Além-Mar", instaurado p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.