- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). 2. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Como é cediço, o artigo 16, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) trata de delito de ação múltipla (também denominado crime plurinuclear, de conteúdo variado ou tipo penal misto alternativo), que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive "ter em depósito" e "manter sob sua guarda", como na espécie. Precedentes. 4. Na hipótese vertente, extrai-se do acórdão recorrido que ficou comprovado que o réu mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso restrito e diversos cartuchos intactos, de uso permitido e restrito (e-STJ fls. 176 e 227/228), sendo prescindível, para fins de consumação do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, a comprovação da propriedade dos artefatos bélicos de uso restrito apreendidos. Nesse contexto, era mesmo de rigor a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 5. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. In casu, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de denúncias anônimas a respeito da ocultação de drogas no endereço do réu e apreensão de uma arma de fogo de uso restrito e de várias munições intactas, de uso permitido e restrito (e-STJ fls. 227/228) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando mais de 5kg de maconha (e-STJ fl. 234) -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas hipóteses em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, como na hipótese dos autos. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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