- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARMA DE FOGO INAPTA PARA PRODUZIR DISPAROS. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM POR TRÁFICO. FUNDAMENTO NAO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão que o recorrente praticava reiteradamente a venda do entorpecente, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Esse entendimento não pode ser alterado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não obstante a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, o recorrente também foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que obsta o reconhecimento da insignificância em razão da ausência de potencialidade lesiva do armamento apreendido. Precedente. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 2.217.814/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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