- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra indigitado ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado em alegada omissão dessa autoridade impetrada em disponibilizar procedimento cirúrgico de urgência (ressecção endoscópica de próstata) ao paciente substituído, acometido de Estenose da Uretra Superior (CID N35.1). 2. É certo que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019). 3. No caso concreto, a Corte estadual assentou inexistir nos autos prova pré-constituída no sentido de que haveria urgência na realização do procedimento cirúrgico requerido (ressecção endoscópica de próstata) em benefício do paciente substituído. 4. Com efeito, a existência de urgência na realização da cirurgia pleiteada pelo Parquet estadual não está efetivamente demonstrada, haja vista que, se de um lado há relatório assinado por médico do SUS atestando haver urgência no procedimento, de outro tem-se que, "conforme parecer do NATJUS, a cirurgia requerida é eletiva". 5. Logo, presente a compreensão de que "na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/6/2010), nenhum reparo merece o acórdão recorrido, ante a constatação de que não há certeza quanto à efetiva urgência na realização do procedimento cirúrgico em comento. 6. Recurso em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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