- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LESÕES DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATO OMISSIVO CONFIGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando a realização de procedimento cirúrgico à substituída, acometida de cegueira no olho direito, resultante de trauma grave sofrido em decorrência de agressões perpetradas em contexto de violência doméstica, que ocasionaram a perda do globo ocular e a desconstrução da cavidade orbitária. II - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem com fundamento na falta de prova pré-constituída que revele que o Secretário de Saúde do Estado de Goiás tenha negado a dispensação da cirurgia solicitada. III - As evidências documentais reunidas nos autos demonstram de plano a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a omissão apontada. IV - Verifica-se que além da perda da visão, a vítima padece de baixa autoestima provocada pela perda do globo ocular, e vem enfrentando, desde as lesões sofridas, há mais de dois anos, uma sequência de omissões, caracterizadas pela mistura de burocracia e ausência de resposta pública a sua demanda, reiteradamente levada ao conhecimento dos órgãos de saúde. V - A circunstância narrada ostenta caráter prioritário de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, cujo status de hipervulnerabilidade já foi reconhecido por esta Corte. Precedente: RHC 100446/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/12/2018. VI - In casu, não cabe perquirir sobre a formalidade da negativa, que, em si e precisamente, qualifica e configura a abusividade da ilegalidade guerreada, na medida em que a demora em efetivar o tratamento de saúde vindicado representa a omissão combatida no presente mandado de segurança, havendo interesse, utilidade e urgência na concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato. VII - Os elementos constantes dos autos são admissíveis como prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado a realização do procedimento cirúrgico nos moldes reivindicados. VIII - Recurso ordinário em mandado de segurança provido para conceder a ordem. (RMS n. 68.210/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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