- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio na grande quantidade de droga apreendida, consignando a decisão que "as circunstâncias do crime denotam a periculosidade concreta dos autuados, que foram presos em flagrante, por crime grave, com grande quantidade de droga (1000,4 g de crack)". Extrai-se da decisão que ratificou o decreto prisional que o ora recorrente "possui condenação por crime de roubo, o que demanda cautelas com a constatada reiteração criminosa". 2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.434/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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