JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (94 PORÇÕES DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA). UTILIZAÇÃO PARA MODULAR O REDUTOR E FIXAR REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, substitutiva do recurso adequado e com a pretensão de utilizar o writ como uma espécie de "apelação", quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que o Magistrado singular se utilizou de sua discricionariedade regrada para escolher o percentual da minorante, até porque este Superior Tribunal admite que apesar de a natureza e quantidade da droga aprendida, por si sós, não serem suficientes para afastar o redutor, podem ser utilizadas para modulá-lo. Precedente. 3. Também se tem decidido que o Juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 762.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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