- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). Apesar da possibilidade de questionamentos teóricos quanto à prática, a jurisprudência pátria admite até mesmo o recebimento tácito ou implícito da peça acusatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que "a eminente Magistrada acentuou que se fazem presentes os elementos de materialidade e autoria delitivas, não verificando, também, qualquer das hipóteses absolutórias previstas no art. 397, do CPP." Logo, não há nulidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.284/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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