- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.087/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a recente decisão do tema repetitivo n. 1.087/STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) é inaplicável ao furto qualificado. 2. O afastamento da majorante, embasado em tese repetitiva que analisou a matéria exaustivamente e a partir de argumentos legais, não afronta a cláusula de reserva de plenário. Afinal, não se declarou a inconstitucionalidade do art. 155, 1º, do CP, mas apenas se delimitou seu campo de aplicação à forma simples do furto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.203/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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