- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O acórdão combatido está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que provocasse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o tema decidido no recurso ordinário, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração. 2. Admite-se a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF em casos excepcionais, quando, sob a perspectiva da jurisprudência desta Corte Superior, em exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inquestionável e cognoscível de plano. 3. Há flagrante constrangimento ilegal no procedimento policial que, após a entrada na residência do acusado, sem o seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender entorpecentes - de sorte a configurar a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, cujo caráter permanente autorizaria o ingresso domiciliar (Precedentes do STJ e do STF). A mera constatação da situação de flagrância, posterior à invasão em morada alheia, não tem o condão de alicerçar a diligência realizada. 4. Justifica-se o trancamento da ação penal, se são nulos os elementos de convicção colhidos mediante o ingresso ilícito na residência do réu, se eles deram suporte à denúncia ofertada e contaminaram todas as evidências daí decorrentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, para anular, ab initio, a ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova inicial acusatória, desde que apoiada em dados supervenientes, obtidos com atenção aos limites definidos no art. 5º, XI, da Constituição da República, e com estrita observância aos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (EDcl no RHC n. 117.380/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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