JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexistência do alegado defeito da peça acusatória, na medida em que descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa. 2. No caso, verifica-se que está suficientemente claro que o Paciente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, praticou, em tese, o delito a ele imputado, porquanto, com o fim de satisfazer a própria lascívia, apalpou o seio e tocou a perna de Vítima determinada, sem a sua anuência. 3. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, de antemão e de plano, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, saliento que a análise colegiada do agravo torna prejudicado o pleito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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