JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO UTILIZADA DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. Nesta etapa, é imperioso ao julgador apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo, sendo inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade, sem indicação de dados concretos, objetivos e subjetivos que justifiquem o afastamento da pena do mínimo legal estabelecido ao tipo penal. 2. No caso, foram utilizados elementos concretos para justificar a exasperação da pena dos recorrentes na primeira fase da dosimetria, evidenciando a magistrada de piso que o delito de roubo majorado fora praticado com ousadia e planejamento, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo municiada, contra vítima mulher, em plena via pública, utilizando-se de violência excessiva e causando consequências que extrapolaram as naturais e esperadas em delitos desta espécie, já que evidenciados concretamente o trauma psicológico vivenciado pela vítima e o dano ao seu veículo subtraído, pela colisão causada pelos recorrentes após empreenderem fuga em alta velocidade do local dos fatos. 3. No entanto, o aumento operado mostrou-se desproporcional, razão pela qual se concedeu a ordem para fixar o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. 4. "É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AREsp n. 2.084.839/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 5. No caso, não se vislumbrou ilegalidade na terceira fase do cálculo dosimétrico, porquanto destacado o modus operandi do delito a justificar o incremento da pena nesta etapa, notadamente pela violência excessiva empregada na conduta - em que a vítima, mulher, foi violentamente puxada por seus cabelos e teve a arma de fogo engatilhada e esfregada em seu rosto - e pelas consequências advindas da conduta - dano causado ao veículo subtraído, decorrente de colisão sofrida após fuga empreendida em alta velocidade, bem como o trauma psicológico sofrido pela vítima. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.182/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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