- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO EM QUANTUM LIGEIRAMENTE SUPERIOR A 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO DO DELITO, PREJUÍZO FINANCEIRO CONSIDERÁVEL E VIOLÊNCIA REAL EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A dosimetria não se trata de procedimento inflexível. Ao contrário, sujeita-se ao prudente arbítrio do Juiz que, para estabelecer uma resposta penal justa, conforme determina o art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República, sopesa as peculiaridades do caso concreto que indiquem a necessidade de apenamento mais ou menos rigoroso. 3. A adoção do parâmetro de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, usualmente aplicado por esta Corte, afigura-se como importante baliza para a realização do cálculo da pena, coibindo, assim, aumentos desmesurados, sem a devida justificativa. No entanto, a complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo possível a exasperação da pena de forma mais rigorosa se declinada fundamentação idônea, que demonstre a maior reprovabilidade da conduta. 4. In casu, são desfavoráveis os vetores da culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito, tendo sido apresentada motivação adequada e suficiente para a elevação da reprimenda em patamar um pouco superior a 1/2, já que, além da premeditação do crime e do prejuízo financeiro considerável causado (R$ 4.000,00), também foi ressaltado que o modus operandi do delito envolveu violência real contra a Vítima - agredida com socos e chutes durante a ação criminosa - e, além disso, os acusados abriram a porta traseira da camionete e tentaram obrigá-la a entrar no veículo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.590/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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