- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE: CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE UTILIZARAM APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA MAJORAR A PENA INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE QUE O AGENTE É MULTIRREINCIDENTE. NÃO OBSTANTE, NÃO CABE À ESTA CORTE ACRESCENTAR UMA DAS CONDENAÇÕES NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de apenas uma condenação transitada em julgado ainda não alcançada pelo período depurador na segunda fase da dosimetria, é imperiosa a compensação integral com a atenuante da confissão parcial, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso, no cálculo penal realizado pelas instâncias de origem, duas condenações criminais definitivas de n. 0017419-81.2008.8.26.0348 e n. 0000019-18.2008.8.26.0554 foram utilizadas para majorar a pena-base e apenas uma condenação definitiva, relativa ao Processo n. 0009868-38.2016.8.26.0229, foi empregada na segunda etapa da dosimetria. Assim, além de não ter sido comprovado pelo Ministério Público Federal que as duas sentenças definitivas que ensejaram o aumento da pena-base configuram, de fato, reincidência (ou seja, que ainda não foram atingidas pelo período depurador de cinco anos), não cabe a esta Corte, em habeas corpus impetrado exclusivamente pela Defesa, utilizar mais de uma sentença penal transitada em julgado na segunda fase a fim de realizar a compensação apenas parcial com a atenuante da confissão, se assim não foi realizado pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.290/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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