- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a presença da justa causa tanto para a busca pessoal, haja vista a dispensa de uma bolsa com drogas, quanto para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares só ingressaram na habitação do paciente após a prisão em flagrante, com drogas, dinheiro e uma balança de precisão. Nesse contexto, constatado o flagrante antes mesmo do ingresso dos policiais, é a justa causa, não havendo se falar, portanto, em nulidade. - Quanto à alegação de que não se levou em consideração o fato de a porta do quarto do paciente ter sido arrombada e o fato de o consentimento para o ingresso não ter sido livre, registro ser suficiente para ingresso no domicílio, sem mandado judicial e sem autorização, a prévia prisão em flagrante do paciente com drogas, dinheiro e balança de precisão, objetos que revelam, em tese, a efetiva prática de tráfico de drogas, a autorizar sim a busca por demais objetos ilícitos em seu domicílio. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 765.580/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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