- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 09/10/2020, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, 13/10/2020. O prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil, começou a fluir no dia 14/10/2020, já estando exaurido quando protocolado o agravo em recurso especial, em 22/02/2021. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo para o recurso adequado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.899.795/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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