JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é de 15 dias o prazo para interposição do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes. 3. É incabível a concessão da ordem, de ofício, a fim de declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição em qualquer das suas modalidades, porquanto não transcorreu, entre os marcos interruptivos, prazo superior a 8 anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.888.200/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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