JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados no despacho de inadmissibilidade atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. E, da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Não obstante o pedido de sustentação oral em sede de apelação, a Defesa Técnica não se opôs à realização da sessão virtual e, intimada da inclusão do feito em pauta, nada requereu. Não há, portanto, que se falar em nulidade. 5. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 6. Na hipótese, como bem destacado pelas instâncias ordinárias, infere-se do feito acentuada reprovabilidade da conduta do recorrente, que atuou em ofensa aos deveres do advogado, lesionando sobremaneira seus clientes, que ostentavam hipossuficiência financeira e técnica, não havendo notícia sequer do ressarcimento. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.136.674/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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