- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 21/09/2022
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em tela, os policiais, ao perceberem o motorista de um veículo apresentar "nervosismo", realizaram busca pessoal e nada encontraram. Posteriormente, na busca veicular, foram encontrados 81g (oitenta e um gramas) de maconha. Questionado sobre a origem das drogas, o agente alegou ter comprado do corréu, o que motivou o deslocamento de todos à sua residência, onde foram apreendidos mais 309g (trezentos e nove gramas) de maconha e 121g (cento e vinte e um gramas) de cocaína. 2. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio foi resultante apenas de depoimento de agente flagrado em posse de drogas, circunstância que não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. 3. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 4. Ademais, a própria apreensão de drogas com o corréu foi eivada de ilegalidade, porquanto realizada busca veicular motivada tão somente pelo "nervosismo" do agente, circunstância insuficiente para autorizar a busca pessoal ou veicular, conforme o precedente do parágrafo anterior. 5. Recurso especial provido para anular as provas decorrentes da invasão ao domicílio e as daí derivadas, com efeitos estendidos ao corréu. (REsp n. 1.966.105/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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