- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A alegação de que o Acusado estava saindo de casa com uma mochila e depois teria tentado retornar ao seu interior diante da presença policial não pode ser tida como justificadora da revista pessoal. Com efeito, os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 2. Quanto à busca domiciliar, esta Corte Superior possui firme compreensão no sentido que o retorno do agente à sua casa em razão da presença policial não autoriza a presunção de que nela esteja sendo praticada conduta ilícita. Do mesmo modo, é pacífico o entendimento de que a apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do Agente, em via pública, não justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem examinado com rigor a suposta autorização para ingresso em domicílio sem registro formal nos autos, afastando esse suposto consentimento quando, como no caso em apreço, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não lhe conferem verossimilhança. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.953.889/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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