- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. 1. A recorrida, denunciada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), foi absolvida pela sentença com fundamento na "incerteza quanto a autoria delitiva", sobretudo porque a versão da acusada - de que seria viciada em drogas, que a substância entorpecente seria para consumo próprio e que o dinheiro apreendido teria sido obtido através da prostituição - "se mostra plausível e existe uma possibilidade que isso realmente tenha acontecido". O Tribunal de base deu provimento à apelação da acusação para condenar a acusada a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. 2. Mantido o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, faz-se cabível nova qualificação jurídica por esta Corte para reconhecer a ausência de mínima prova de vinculação da acusada em relação à prática do tráfico de drogas. Os fundamentos adotados pelo Tribunal para reconhecer que a mesma praticara tal ilícito mostram-se meramente dedutivos. 3. Considerada a quantidade de droga apreendida (4 gramas de cocaína); a ausência de apreensão de petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga etc.); a negativa do tráfico pela acusada na fase inquisitorial; o fato de não ter sido ouvida perante a autoridade judicial, bem como os depoimentos dos agentes policiais, que nada afirmaram nesse sentido, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu a sentença absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.059.351/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
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