JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ). (AgRg no HC n. 690.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022). 3. Tendo o volume das drogas apreendidas sido considerado para fins de incremento da pena-base, não é licito que seja novamente sopesado para fins de negar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 4. Transcorrido o prazo prescricional a partir do acórdão confirmatório, cabível a decretação da prescrição da pretensão punitiva, diante do redimensionamento da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela menoridade relativa. 5. Agravo regimental provido para decretar a extinção da punibilidade. (AgRg no AREsp n. 2.089.271/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
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