- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI. 11.343/2006. NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ILEGALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. 1. "De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício" (EDcl no AgRg no AREsp 1796538/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 2. Tratando-se de apenado primário e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 3. Considerando o quantum de pena fixada para o acusado (1 ano e 8 meses de reclusão), o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V - CP). Tratando-se de acusado menor de 21 anos à época do crime (03/10/2016), incide o prazo prescricional pela metade, o qual passa a ser de 2 anos (arts. 109, V, e 115 - CP), e que resta consumado. Entre marcos interruptivos - a publicação da sentença condenatória, em 27/7/2017, e a do acórdão confirmatório, em 04/02/2021 - passaram-se mais de 2 anos. 4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar a condenação do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição. Declaração de oficio da prescrição, com a extinção da punibilidade do agravante (arts. 107, IV, 109, V, 115 e 110, § 1º - CP). (AgRg no AREsp n. 1.942.984/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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