- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, C/C O 621, III, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição do édito condenatório não são aptos a afastar os fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019) - (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/5/2022). 3. A Corte de origem dispôs que, pela natureza excepcional da revisão criminal, a incompatibilidade da decisão com a prova dos autos somente poderá ser declarada se houver um antagonismo absoluto entre uma e outra. [...], não se pode confundir a revisão criminal com recurso de apelação, cabendo ao Tribunal apenas pesquisar se a condenação tem base em algum dos elementos de prova, ou se é divorciada de todas elas. [...] não é verdadeira a afirmação defensiva de que a condenação teve por fundamento única e exclusivamente em depoimentos prestados na fase inquisitorial. Isto porque a autoria da conduta restou indiciada, em virtude dos depoimentos colhidos na fase policial, bem como através dos depoimentos prestados em Juízo, conforme termos de depoimento e mídia que seguem gravadas ao presente, principalmente do policial civil Paulo Roberto Gonçalves Mendonça, que participou diretamente das investigações, porquanto era o responsável por investigar tráfico de drogas, homicídios tentados e consumados, na 81ª DP (ouvir de forma atenta a Defesa a Audiência gravada). [...], o policial Paulo Roberto Gonçalves Mendonça afirma, sem titubear, que ouviu a esposa da vítima, esta mesma que agora a Defesa Técnica diz que não foi o Revisando que matou seu marido, mas que à época dos fatos fugiu, pois tinha sido ameaçada pelo Acusado, ora Revisando, que era muito temido na Comunidade. [...], como a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 593, inc. III, "d", do Código de Processo Penal, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos (é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório), e não tendo ocorrido tal situação, a decisão do Tribunal Popular deve ser mantida em todos os seus termos. 4. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se as pretensões de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que não houve apresentação de fato novo, a ensejar o conhecimento da revisão criminal, bem como a presença de elementos suficientes para a manutenção da condenação do agravante pelo delito do art. 217-A do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela existência de prova/fato novo, capaz de absolver o envolvido, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.007.976/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 6. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou afastamento da transnacionalidade do delito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.213.878/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.799.417/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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