JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. NECESSIDADE DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU PROVA INÉDITA. LIMITES DA VIA REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de revisão criminal proposta por condenado pelo crime de estupro de vulnerável, por entender que o pedido revisional consubstanciou mera reiteração de pleito absolutório, sem prova nova e sem ilegalidade manifesta apta a enquadrar-se nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de vigência ao art. 621, I, do Código de Processo Penal ao não conhecer da revisão criminal por considerá-la mera "segunda apelação" e exigir prova nova ou ilegalidade manifesta; e (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir, em recurso especial, o revalor das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório que lastreou a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem, ao não conhecer da revisão criminal, assentou que o pedido veiculou simples reiteração de tese absolutória já examinada na ação penal originária e em apelação, sem apresentação de prova nova e sem demonstração de ilegalidade manifesta ou contrariedade patente à evidência dos autos, em conformidade com o caráter excepcional da revisão criminal e com os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Rever a conclusão de que a condenação encontra-se solidamente amparada em robusto conjunto probatório e de que inexiste flagrante contrariedade à prova dos autos demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, possui natureza absolutamente excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mera reiteração de pleito absolutório, exigindo a demonstração de ilegalidade manifesta ou contrariedade evidente à prova dos autos, eventualmente amparada em prova nova idônea. 2. A pretensão de afastar decisão que não conhece de revisão criminal, para rediscutir a suficiência do acervo probatório que embasou a condenação, implica reexame de matéria fático-probatória, incompatível com o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.185/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.145.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026. (AgRg no AREsp n. 3.146.560/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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