- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local ou suspensão processual por meio de documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 3. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 206/216, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem. (AgRg no AREsp n. 2.086.384/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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