- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, objetivando o recebimento da compensação por danos morais . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, condenando os entes federativos a pagar indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à parte autora. II - Em relação aos arts. 183 e 1.010, § 1º, do CPC/2015, vinculados ao argumento de irregularidade processual por ausência de intimação do município, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, fez constar no acórdão integrativo que "houve a intimação superveniente do ente municipal, que teve ciência da apelação através das intimações às fls. 200 e 209" (fl. 287). III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto ao art. 485, VI, do CPC/2015 e às razões acerca da legitimidade do município, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. VI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado devidamente, em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. VII - No que diz respeito ao art. 373, I, do CPC/2015 e à tese de ausência de demonstração de nexo causal, observa-se que se trata a matéria de questão de fato, descrita no acórdão recorrido como a desobediência dos entes envolvidos à ordem judicial anterior ao falecimento da genitora do autor, motivo pelo qual não cabe o revolvimento no âmbito desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.891.068/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.