- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou: "Os documentos trazidos pela autora junto à inicial, bem como aqueles trazidos junto à inicial dos autos da ação obrigacional n.° 0248584- 87.2015.8.19.0001, revelam que os entes federativos réus, diferentemente do que afirmam em suas razões, tiveram ciência imediata do caso da autora. Faz prova nesse sentido a declaração acostada à fl. 66 dos autos, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde dando conta de que a autora lá esteve presente em 22/05/2015, dois dias após o ocorrido, portanto. Ainda nessa linha, nesta mesma data (22/05/2015) temos a emissão da solicitação de atendimento pelo Sistema Nacional de Regulação - SISREG (Código de solicitação 134959984), acostada aos autos da ação obrigacional (fl.16), donde consta classificação de risco 'Prioridade 1 - Urgência, Atendimento o mais rápido possível'. Quanto ao tratamento oferecido à autora, diga- se, somente após deferida a antecipação da tutela naquela primeva ação obrigacional, foi deferida prova pericial técnica pelo juízo, com o fito, também, de verificar se existe nexo causal entre o dano e a conduta dos prepostos dos réus. Assim, conforme o laudo de fls. 194/200, concluiu peremptoriamente o perito que 'houve falha no atendimento da autora pelos réus' (fl. 200). Portanto, devidamente configurado o nexo causal estabelecido entre a perda da visão do olho direito da parte autora e a demora no atendimento/agendamento pelos prepostos do réu". 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que não houve responsabilidade civil ou modificar o valor da indenização. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória. Se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 4. Quanto à solidariedade, o TJRJ destacou que "o caso versa sobre saúde, tema consagrado no art. 196 da CRFB". Dessa maneira, o aresto impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 196 da Constituição da República. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 5. O conteúdo normativo dos arts. 407 e 951 do Código Civil não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável a Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. É certo que o STJ admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no Recurso Especial seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.290.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.