JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA OS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação declaratória contra a União Federal objetivando declaração judicial que reconheça ter o autor exercido função atípica de telefonista, em desvio de função, no período de 16/5/1994 a 12/8/2003, com excesso de horas extras e sem as pausas legais obrigatórias, pagando os valores correspondentes devidos; a readaptação para o cargo de Técnico de Apoio Especializado, do MPU; a fixação do início da deficiência do autor como portador de surdez auditiva; a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum parágrafo único, do art. 3°, da Lei n. 9.953/00 e parágrafo único do art. 3°, da Lei n. 11.415/06; a nulidade de processo administrativo instaurado em seu desfavor; a devolução de valores descontados na fonte alega terem sido feitos indevidamente; a conversão em pecúnia de férias na goza por necessidade do serviço; o pagamento de gratificação de atividade segurança; indenização por danos morais que alega ter sofrido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando parcial provimento aos pedidos. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.008.962/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NENHUM DOS DISPOSITIVOS INDICADOS VERSA SOBRE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de diferença remuneratória entre os cargos de agente administrativo e fisioterapeuta, ante a configuração de desvio de função. Na sentença o pedido f…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer e de cobrança objetivando: a) promover o enquadramento do autora, transpondo-o para seus quadros de servidores; b) pagamento dos proventos calculados sobre a base remuneratória dos servidores; c)…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 30/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA OS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em desfavor da União Federal objetivando provimento jurisdicional que assegur…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERG…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/06/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos materiais e morais em razão do desvio de função, uma vez que foi aprovado no concurso do MPU para auxiliar de vigi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.