JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer e de cobrança objetivando: a) promover o enquadramento do autora, transpondo-o para seus quadros de servidores; b) pagamento dos proventos calculados sobre a base remuneratória dos servidores; c) pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, consistentes na diferença remuneratória entre o valor do provento que recebeu e o valor do provento que deveria receber, caso estivesse nos quadros, respeitado o período alcançado por prescrição. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para transposição da impetrante aos quadros em extinção dos ex-Territórios Federais, com fulcro no art. 89 do ADCT. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 3º da Lei n. 13.681), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.971.962/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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