JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Uberaba em razão de queda em buraco não sinalizado em via pública municipal. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Município de Uberaba ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Tendo a parte demonstrado a indicação especifica do dispositivo legal entendido por violado, inclusive com a especificação do inciso II do art. 1.022, o recurso merece conhecimento quanto a esse aspecto. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Quanto à alegação de não ter havido ilícito e, consequentemente, inexistir dano indenizável, o Tribunal de origem se manifestou com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. V - Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)." (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) VI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial, quanto à violação do art. 1.022, II, negando-lhe provimento, sendo mantida a decisão agravada quanto ao demais. (AgInt no AREsp n. 2.062.785/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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