- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. DIREITO DE PARTILHA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. ENTE PÚBLICO. INOPONIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, embora não se possa falar em posse, mas mera detenção quanto ao bem público, no caso em que a disputa ocorre entre particulares, é possível garantir uma proteção possessória àquele que demonstra estar autorizado a ocupar o bem (AgInt no REsp 1.324.548/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). 3. Hipótese em que deixou o juízo local expressamente registrado que, "no caso em exame, o conflito se dá somente entre particulares" e ressalvou o "entendimento quanto à inoponibilidade do direito de posse perante a TERRACAP que poderá a qualquer momento exercer seu direito de propriedade em face de eventual novo adquirente", inserindo-se a situação à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. 4. Ainda que a expressão "direitos possessórios" tenha sido utilizada na instância anterior, na realidade a pretensão autoral em questão estava muito mais relacionada ao direito pessoal de partilha, após a dissolução do matrimonio, evidenciando se tratar de questões entre particulares, sem efeitos em relação ao ente público. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.869/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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