- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 31/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/09/2022, p. 31/01/2023
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. CONDOMÍNIO INDIVISO COM PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DAS TERRAS DESAPROPRIADAS. NATUREZA PÚBLICA ABSOLUTA. AFASTAMENTO. AQUISIÇÃO PARCIAL POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião" (EREsp 695.928/DF, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Corte Especial, j. em 18/10/2006, DJ de 18/12/2006, p. 278). 2. Todavia, é necessário considerar a peculiaridade de que a TERRACAP, conquanto constituída sob a forma de empresa pública, tem justamente a específica finalidade de executar, mediante remuneração, as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, compreendendo a utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens dominicais do Distrito Federal, susceptíveis de alienação a particulares. 3. Na hipótese, em razão de reiterada inércia da TERRACAP em realizar a divisão da gleba de há muito parcialmente desapropriada em seu favor, distinguindo a parte pública da privada, o imóvel rural encontra-se em condomínio indiviso com particulares. E isso significa que a propriedade não é exclusiva da Companhia. Portanto, ainda que reconhecida a natureza pública da parte da gleba pertencente à empresa pública, não é possível estender tal natureza a todo o imóvel rural para considerá-lo absolutamente insusceptível de usucapião, como ocorreria caso estivesse devidamente dividida, demarcada e identificada a área pública. 4. Nesse cenário, torna-se possível a aquisição, por usucapião, de parte da gleba em questão, porquanto não comprovada a natureza pública da área objeto da pretensão aquisitiva, sendo necessária, no entanto, a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para que se manifeste acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião invocada. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem. (AgInt no REsp n. 1.504.916/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 31/1/2023.)
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