- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/09/2022, p. 26/09/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 977 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A aplicação ou não às sociedades anônimas da regra estabelecida no art. 977, que veda a contratação de sociedade por pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou separação de bens, não tem relevância, no caso presente. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos, delinearam a incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil do falecido e outorgante da procuração utilizada por sua ex-cônjuge para a constituição da empresa para a qual foi transferido o vultoso patrimônio do de cujus. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/ STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.142.925/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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