- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 23/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARGA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, a empresa agravante defende a imprescritibilidade de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual se buscou o reconhecimento de que o imóvel sob o seu domínio útil não está localizado em terreno de marinha, visando, consequentemente, o afastamento de toda e qualquer cobrança realizada pela Secretaria de Patrimônio da União sobre o referido imóvel. III - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual apenas a ação declaratória pura, ou seja, sem carga constitutiva, negativa ou positiva, não se sujeita à prescrição. Considerando que a ação declaratória ajuizada pela recorrente não tem conteúdo meramente declaratório, visto que postula também a condenação da União à restituição de valores pagos indevidamente, e que o reconhecimento do afastamento da cobrança de taxa de ocupação e do laudêmio demandaria necessariamente a desconstituição do ato jurídico que declarou o imóvel como terreno de marinha, não há o que se falar em imprescritibilidade. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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